Marcos Landim, Advogado

Marcos Landim

São Raimundo Nonato (PI)

Sobre mim

Advogado e Escritório de Advocacia
Especialista em Processo Penal (Faculdade Damásio, 2016), Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUC do Rio Grande do Sul, 2020), Representante regional da Escola Superior da Advocacia do Piauí - ESAPI (2017-2018), Coordenador das Comissões da OAB/PI na Subseção de São Raimundo Nonato (2019-2021), Presidente da Comissão de Direito Penal da OAB/PI Subseção de São Raimundo Nonato - 2022-2025, Presidente da Subcomissão de Ensino e Atualização Jurídica (2016-2017), Advogado de associações e sindicatos nos estados do Piauí e da Bahia | Contato: marcoslandimadv@gmail.com | (89) 98104-6328 | Instagram: @marcoslandimadv

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 38%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Direito Processual Penal, 38%

É o ramo de estudo tradicionalmente voltado à a atividade de jurisdição de um Estado soberano no ...

Direito Administrativo, 23%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Comentários

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Marcos Landim, Advogado
Marcos Landim
Comentário · há 8 anos
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Marcos Landim, Advogado
Marcos Landim
Comentário · há 10 anos
Complementando o que informaram os colegas que me precederam nos comentários, tanto é possível que existe procedimento próprio, estabelecido no art. 734 do Novo Código de Processo Civil. Para facilitar a consulta, segue o teor abaixo, in verbis:

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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