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Marcos Landim, Advogado
Marcos Landim
Comentário · há 6 anos
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Marcos Landim, Advogado
Marcos Landim
Comentário · há 8 anos
Complementando o que informaram os colegas que me precederam nos comentários, tanto é possível que existe procedimento próprio, estabelecido no art. 734 do Novo Código de Processo Civil. Para facilitar a consulta, segue o teor abaixo, in verbis:

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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Marcos Landim, Advogado
Marcos Landim
Comentário · há 8 anos
Ótimo artigo, Juliana! Embora conhecendo a posição do TST, chamo atenção para a fragilidade dessa justificativa usada para a não aplicação da contagem dos prazos processuais em dias úteis no processo do Trabalho.

O art. 897-A dispõe: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." O art.
219 do NCPC, por sua vez, dispõe o seguinte: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

Da leitura dos dispositivos acima resta o seguinte questionamento: qual é a incompatibilidade entre as normas? Em que ponto se contrapõem? Não se nega que a CLT dispõe expressamente sobre prazos recursais, entretanto ela silencia ao não estabelecer se a contagem se dará em dias ÚTEIS ou dias CORRIDOS. A mesma CLT que ao tratar sobre férias e aviso-prévio estabelece períodos de gozo em dias corridos. Já o NCPC, que reconhecidamente possui aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece expressamente a contagem dos prazos em dias úteis.

Na minha modesta opinião, nesse contexto a especialidade não é justificativa adequada para a negativa de aplicação da lei processual civil.
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