Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Da leitura dos dispositivos acima resta o seguinte questionamento: qual é a incompatibilidade entre as normas? Em que ponto se contrapõem? Não se nega que a CLT dispõe expressamente sobre prazos recursais, entretanto ela silencia ao não estabelecer se a contagem se dará em dias ÚTEIS ou dias CORRIDOS. A mesma CLT que ao tratar sobre férias e aviso-prévio estabelece períodos de gozo em dias corridos. Já o NCPC, que reconhecidamente possui aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece expressamente a contagem dos prazos em dias úteis.
Na minha modesta opinião, nesse contexto a especialidade não é justificativa adequada para a negativa de aplicação da lei processual civil.