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24 de Abril de 2024

Crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada independe de lesão ou perigo de dano concreto

De acordo com a Súmula 575 do STJ o crime se caracteriza independentemente de lesão ou perigo de dano concreto. Trata-se, pois, de crime de perigo abstrato.

Publicado por Marcos Landim
há 8 anos

O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente (22/06/2016) a Súmula 575, que dispõe o seguinte:

Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

O teor da súmula é bastante similar ao próprio texto do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Veja-se:

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Verifica-se que a Súmula 575 tenta pacificar o dividido entendimento (tanto na doutrina quanto na jurisprudência do próprio STJ) de que o crime constante no art. 310 se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, não exige a efetiva lesão a um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco concreto.

Em que pese o advento da súmula, a discussão permanece, até por conta de outro entendimento firmado pelo próprio STJ, em relação ao art. 309 do mesmo CTB - conduzir veículo automotor sem habilitação - no sentido de que para a configuração desse delito há necessidade de perigo concreto. Para fins comparativos, veja-se o teor do dispositivo legal:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Pena: detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Há, inclusive, entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto - Súmula 720 -, nos seguintes termos: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravencoes Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres."

A posição atual do STJ, repise-se, informa que para a configuração do delito de conduzir veículo automotor sem habilitação, em via pública (art. 309 do CTB), há necessidade de verificação de perigo concreto, ao passo que para restar configurado o crime de permissão ou entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) basta a simples prática de alguma das condutas vedadas descritas na lei, independentemente de dano ou perigo concreto.

Grosso modo, imaginando-se um caso hipotético, se A, habilitado para dirigir, empresta um veículo para B, que não possui habilitação mas sabe dirigir corretamente, e este vem a ser detido conduzindo o veículo, sozinho, dentro de uma propriedade privada, A responderá por ter emprestado o veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB), ao passo que B não responderá por crime algum, eis que não estava dirigindo em via pública e nem gerou perigo de dano.

Um dos principais argumentos para a distinção normativa é de que o âmbito espacial do art. 310 do CTB é mais abrangente se comparado com o do art. 309 do mesmo diploma, haja vista que para a configuração deste há necessidade que o sujeito ativo dirija em via pública, ao passo que para o delito do art. 310 não há essa limitação espacial. Outro ponto é que o próprio texto legal do art. 309 informa que para sua ocorrência há necessidade de gerar perigo de dano. Tais distinções não nos parecem por fim ao debate.

Em resumo, apesar da aparente incoerência, que certamente continuará a ser discutida, atualmente, segundo o STJ, a prática de qualquer das condutas descritas no texto do art. 310 CTB por si só é criminosa, independentemente de resultado danoso ou risco.

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Gostaria de uma orientação. Ontem (20/01/2019) fui a um determinado local e deixei meu carro estacionado nas proximidades. Ao retornar para meu carro, não percebi que havia uma moto estacionada logo atrás dele. Tive que dar uma ré para poder sair do local, pois havia outro veículo na frente do meu. No entanto, cometi um erro ao dar a ré, pois não olhei o retrovisor antes e, com isso, acabei encostando na moto e a mesma veio a cair. Esperei o condutor chegar e lhe informei a cerca do ocorrido. A queda causou arranhões no painel, farol e lâmpadas do pisca alerta. O condutor afirmou não ser o proprietário, então, por ser um domingo (comércio fechado), lhe informei o número de meu celular para que pudéssemos manter contato e assim eu pudesse proceder aos devidos reparos nas avarias causadas. Saliento, nessa ocasião, antes de irmos embora, pedi para que o piloto desse uma volta para que pudesse verificar o estado da moto, sendo que o mesmo informou que não havia nenhum problema aparente, além dos arranhões. Para não tornar a conversa muito longa, vou ser mais direto. Ao conversar com o proprietário, este alegou que a queda da moto causou problemas, não constatados pelo piloto na hora que pedi para que testasse o veículo, o que acabou gerando uma discussão entre ele e eu. Nessa discussão, o proprietário acabou admitindo que o piloto não é habilitado. Falei-lhe então que isso que ele fez, entregar o veículo a pessoa não habilitada se constitui em crime e infração gravíssima, cuja pena prevista é multa de 880 reais e 7 pontos na carteira. Diante do estado emocional do proprietário, que falava num tom cada vez mais alto, preferi encerrar aquela ligação. Minha pergunta é: caso ele queira acionar a justiça para cobrar de mim os reparos de seu veículo, eu posso aproveitar o mesmo processo para informar que a moto era pilotada por alguém não habilitada, a quem ele (o proprietário) entregou? Ele ainda pode responder por esse crime? Agradeço pela orientação. continuar lendo